Processo 0036641-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036641-81.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036641-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA IEDA ANDRADE PIRES LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BPC/LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. MÍNIMO DE DOIS ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036641-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA IEDA ANDRADE PIRES LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036641-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA IEDA ANDRADE PIRES LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. É cediço que dois são os requisitos necessários para a concessão e manutenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88: a) idade igual ou superior a 65 anos, quando se tratar de amparo social ao idoso, ou, na hipótese de pessoa portadora de deficiência, a comprovação da deficiência incapacitante; b) a comprovação de que o(a) requerente não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No que se refere à comprovação da deficiência incapacitante, diante das alterações trazidas pela Lei n. 12.435/2011 aos incisos I e II do art. 20 da Lei n. 8742/93, são necessários impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Neste contexto, define que são impedimentos de longo prazo os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A sentença de origem proferiu o seguinte: "Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, nos seguintes termos: "Periciada era dependente química e está realizando acompanhamento no CAPS. Está há mais de 10 meses sem usar a substância. Não noto, alterações no exame mental, que justifiquem limitações ou deficiência. Não há, portanto, impedimento de longo prazo." Não procede a alegação de contradição entre o laudo judicial e os documentos médicos. O perito…

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