Processo 0036642-20.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 48.410,49 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), a título de licença especial não gozadas referente ao quinquênio de 01.04.2019 a 01.04.2024. Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Sobre a condenação deve haver correção monetária, pelo IPCA-e, a contar do mês (03/09/2024), data em que a requerente passou para a inatividade, e incidirá juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810). No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores. Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução 003/2019-TJ/AM. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c art. 525 do CPC). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Caso não haja resistência, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 730, I do CPC, nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório (natureza alimentar). Após, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se.
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