Processo 0036645-08.2014.4.01.3803
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0036645-08.2014.4.01.3803/MG APELANTE : MAQNELSON AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE (OAB MG070769B) APELANTE : MAQNELSON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE (OAB MG070769B) APELANTE : MAQNELSON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE (OAB MG070769B) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de recurso adesivo interposto pelas impetrantes MAQNELSON LTDA., MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA. e MAQNELSON VEÍCULOS LTDA., ambos dirigidos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a partir da impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa Selic, ressalvado o direito da autoridade fiscal de aferir os créditos e condicionada a efetivação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN ( evento 69, OUT1 ). A União, em suas razões de apelação, sustentou a constitucionalidade da exação, defendendo que o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 encontra amparo no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e que à época da sentença o julgamento do STF no RE nº 595.838/SP ainda não havia transitado em julgado, pendendo embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos, o que, em sua visão, obstaria a aplicação imediata do precedente. Requereu o provimento integral da apelação para reforma da sentença ( evento 77, OUT1 ). As impetrantes, em contrarrazões evento 83, OUT1 , pugnaram pela manutenção do julgado, consignando que os embargos de declaração opostos no RE 595.838/SP foram julgados e rejeitados em 18 de dezembro de 2014, por unanimidade, de modo que a inconstitucionalidade do dispositivo restou definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em recurso adesivo, as impetrantes insurgem-se contra a limitação temporal da compensação ao momento da impetração, argumentando que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 213 do STJ, sem que isso implique cobrança de parcelas atrasadas vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF. Requerem o provimento do recurso para ampliar o reconhecimento do direito às compensações tal como formulado na inicial. A União, em contrarrazões ao recurso adesivo, defendeu seu desprovimento, alegando que a compensação depende de apresentação de planilha comprobatória do montante a ser compensado, que não teria sido acostada aos autos, e que eventual compensação de contribuições previdenciárias somente poderia ocorrer com tributos da mesma espécie, à luz do princípio da especialidade e do art. 89 da Lei nº 8.212/91. É o relatório. Decido . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesta conformidade ou em manifesta contrariedade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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