Processo 0036647-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036647-81.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0048723-37.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00447414 AGTE: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 ADVOGADO: CAMILA BARROS DE MIRANDA MORAIS OAB/RJ-217816 AGDO: ACHILLES DA FONSECA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FABÍOLA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-086939 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036647-81.2026.8.19.0000 Agravante: Nova Saúde Operadora Integrada Ltda. Advogado(a): Osvaldo Francisco Pereira Junior Advogado(a): Camila Barros de Miranda Morais Agravado: Achilles da Fonseca dos Santos Silva Advogado(a): Rita de Cassia Soares Serra Freire Medeiros de Franca Juíza que proferiu a decisão: Fabiana de Castro Pereira Soares Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 70 (autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói, que, nos autos da demanda movida pelo ora Agravada, incialmente com vistas a compelir a Ré a autorizar o procedimento cirúrgico recomendado por seu médico assistente, majorou a multa diária fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, nos moldes abaixo transcritos: "Fls. 63/66: diante da notícia de recalcitrância da ré, que foi citada e intimada em 08/05/2026 (fls. 60/61), renove-se a diligência para que a mesma cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 48/49), ou seja, para que autorize a internação e a cirurgia da qual necessita o autor, o qual se encontra sob os cuidados médicos no Hospital Badim, custeando todos os procedimentos e fornecendo todo o material cirúrgico e hospitalar necessários à sua realização, agora no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa diária que ora majoro para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem prejuízo, diante da gravidade da situação, expeça-se também o mandado de intimação ao Hospital Badim, dando-se ciência da presente decisão e também para que forneça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o orçamento, por via particular, do tratamento não autorizado pela ré, com inclusão do material necessário à realização da cirurgia, de acordo com a solicitação médica de fls. 15/16, cuja cópia deverá instruir o mandado, para fins de eventual necessidade de constrição de valores à realização do procedimento. Expeçam-se os mandados com urgência a serem cumpridos pelo OJA de plantão. Intime-se o autor através de sua patrona acerca da presente decisão." Sustenta a Recorrente (IE nº 02), preliminarmente, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, afirmando que "a manutenção da referida multa, ainda que temporariamente, coloca a Agravante sob risco iminente de sofrer execução indevida de quantia manifestamente excessiva, capaz de gerar grave dano financeiro, totalmente dissociado da obrigação principal discutida nos autos", bem como que "a probabilidade do direito decorre da vasta documentação constante dos autos originários, a qual demonstra que a Operadora Agravante adotou as providências necessárias ao cumprimento da…
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