Processo 0036648-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036648-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036648-66.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0857853-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00447417 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0036648-66.2026.8.19.0000 Agravante: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Juiz prolator da decisão: CAMILA ROCHA GUERIN Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S. A., indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORAL, representado pelo síndico CESAR MOISES DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A.  Partes presentes e bem representadas, sem preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art.357 do CPC/15.  PASSO A FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO: Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço por parte da ré, que tenha dado causa ao bloqueio da conta bancária da parte autora.  2 - As partes instadas a se manifestarem em provas, quedaram-se inertes.  3 - Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que presente a hipótese do artigo 6°, I do CDC, na medida em que se verifica a hipossuficiência da autora, devendo o ônus da prova ser direcionado à parte ré; 4 - DEFIRO, ainda, a juntada de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias. 5 - A parte autora requer, liminarmente, o desbloqueio de sua conta poupança, firme no argumento de que a conta teria sido bloqueada indevidamente pelo réu. Considerando, contudo, a necessidade de instrução probatória da causa, aferindo-se a procedência do relato inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada.    Intimem-se.   Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante quanto à decisão exarada na origem. Para tanto, sustenta que mantém conta-poupança junto ao banco agravado desde 2012, na qual se encontram depositados aproximadamente R$ 78.552,52, recursos essenciais para a administração condominial. Afirma que foi surpreendido com o bloqueio do acesso à conta, sem qualquer aviso prévio, sendo informado posteriormente de que o desbloqueio dependeria da apresentação da convenção condominial registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI). Segundo o condomínio recorrente, a exigência é abusiva e injustificada, pois durante anos a instituição financeira permitiu a livre movimentação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados