Processo 0036653-56.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036653-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238596626, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por ERIKA WANESSA SILVA DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narra a demandante que tomou conhecimento, por meio do aplicativo Serasa, de que constam cobranças vinculadas ao seu CPF, relativas a quatro débitos oriundos de contratos de cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, todos com datas de origem compreendidas entre abril de 2013 e maio de 2014 e geridos atualmente pela demandada, que os adquiriu por cessão de crédito do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC NPL II. Os débitos impugnados são os seguintes: (i) Contrato n.º 0745901001190592630000C26, no valor atual de R$ 2.274,18, com origem em 09/04/2013; (ii) Contrato n.º 063636800065590228, no valor atual de R$ 2.253,09, com origem em 10/06/2013; (iii) Contrato n.º 052677784341466000, no valor atual de R$ 3.716,17, com origem em 12/04/2013; e (iv) Contrato n.º 042830408677630001, no valor atual de R$ 5.727,20, com origem em 10/05/2014, perfazendo, em conjunto, o montante de R$ 13.970,64. Sustenta a autora que as referidas dívidas encontram-se integralmente prescritas, porquanto transcorrido lapso temporal superior a cinco anos sem qualquer ato judicial ou extrajudicial idôneo a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil. Aduz, outrossim, que a conduta da demandada — consistente em manter as cobranças ativas no aplicativo Serasa Limpa Nome, enviando notificações e mensagens de cobrança por esse canal e por outros meios, inclusive por ligações telefônicas diárias, violando a vedação de manutenção de informações negativas em bancos de dados de consumidores após o prazo de cinco anos. Acrescenta que a manutenção dessas cobranças, mesmo sem inscrição formal em cadastro de inadimplentes, gera registros internos nas instituições financeiras e no próprio sistema da Serasa que impactam negativamente seu perfil de crédito, impedindo-a de obter aprovação de cartões de crédito, empréstimos e financiamentos. Requereu tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças prescritas no aplicativo Serasa, sob pena de multa diária. No mérito, postula a declaração de inexigibilidade dos débitos indicados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 20.970,64. Instrui a petição inicial com documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, procuração, CNPJ da demandada, declaração de insuficiência financeira, declarações de não entrega de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, capturas de tela do aplicativo Serasa exibindo as cobranças, capturas de tela demonstrando a reprovação de pedidos de cartão de crédito…
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