Processo 0036659-13.2021.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0036659-13.2021.8.16.0014. Autores: ELLYSON BOEING MUKAI SCHMITZ e KAREN LYNNA MUKAI SCHMITZ. Réus: IMOBILIÁRIA EUROPA LONDRINA LTDA, PAULO CLAUDINO DA SILVA e IRANI CANDIDA DA SILVA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indébito e indenização por danos morais proposta por ELLYSON BOEING MUKAI SCHMITZ e KAREN LYNNA MUKAI SCHMITZ em face de IMOBILIÁRIA EUROPA LONDRINA LTDA 1 , PAULO CLAUDINO DA SILVA e IRANI CANDIDA DA SILVA, todos já qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento, por meio de anúncio na plataforma OLX, da venda de um terreno localizado na Rua Guilherme Moro, Jardim Padovani, em Londrina/PR, anunciado pela ré, Imobiliária Europa; b) após contato e negociação com a imobiliária ré, 1 Alteração da razão social em evento 118.3.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 acordaram o valor de R$ 74.000,00 pelo terreno, sendo R$ 10.000,00 pagos como sinal e os R$ 64.000,00 restantes pagos aos vendedores indicados pela imobiliária (Paulo Claudino da Silva e Irani Candida da Silva); c) firmou contrato de compra e venda com cessão de direitos em 16/09/2020, mas posteriormente constatou que o imóvel descrito no contrato era diverso do originalmente ofertado (em vez de terreno no Jardim Padovani, constava imóvel no Jardim Maria Celina); d) ao buscar esclarecimentos com a imobiliária, foi informada de que o imóvel inicialmente pretendido já havia sido vendido, o que gerou sua indignação, pois jamais teve interesse no imóvel constante do contrato final; e) embora a imobiliária ré tenha inicialmente reconhecido o erro e prometido devolver os valores pagos, nunca realizou a devolução, mesmo após tentativas administrativas e envio de notificação extrajudicial. Assim, requereu: (i) a rescisão contratual, com reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento (erro substancial quanto ao objeto); (ii) a devolução em dobro do valor pago (R$ 74.000,00), totalizando R$ 148.000,00, ou, subsidiariamente, a devolução simples com correção monetária e juros; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.21. Em decisão de evento 12.1, restou deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo determinada a citação da ré para defesa. Citada (evento 16.1), a ré Imobiliária Europa habilitou- se nos autos (eventos 17.1 e 17.2) e apresentou contestação em evento 19.1. Preliminarmente, a ré impugnou a concessão de gratuidade de justiça. Ainda, no mérito: a) negou que tenha havido erro substancial na contratação, alegando que: (i) a parte autora inicialmente demonstrou interesse por um terreno na Rua Guilherme Moro, mas, após negativa do proprietário em aceitar a proposta, foi-lhe ofertada outro imóvel na Rua Aurélio Luiz Bergamin, com características e valor diferentes; (ii) a parte autora, ciente, manifestou interesse nesse segundo imóvel, visitou o terreno (sem acompanhamento do corretor) e apresentou proposta de R$PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 74.000,00; (iii) o contrato de compra e venda foi assinado pelo autores, com leitura integral e presença de testemunhas, sendo clara a descrição do imóvel adquirido (o da Rua Bergamin); (iv)…
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