Processo 0036662-77.2019.4.01.3800

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036662-77.2019.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0036662-77.2019.4.01.3800/MG REQUERENTE : CLEIDISMAR ANTONIO PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL REZENDE VARGAS COLEN (OAB MG119902) ADVOGADO(A) : RONALDO COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG118578) REQUERENTE : EIDA GOULART DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL REZENDE VARGAS COLEN (OAB MG119902) ADVOGADO(A) : RONALDO COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG118578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CLEIDISMAR ANTONIO PIRES DA SILVA e EIDA GOULART DA CUNHA SILVA em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG , em razão de erro médico que culminou no óbito fetal na 39ª semana de gestação. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a UFMG e a FHEMIG ao pagamento, solidariamente, da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 para cada autor , consignando, contudo, que a responsabilidade de cada ente corresponderia a 50% da condenação , além dos consectários legais ( evento 221, DOC1 ). A decisão foi integralmente mantida pela 2ª Turma Recursal, que também condenou as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, sobrevindo o trânsito em julgado ( evento 283, DOC1 ,  evento 296, DOC1  e evento 305, DOC1 ). Na fase de cumprimento de sentença, a contadoria judicial elaborou os cálculos (Evento 313), posteriormente homologados por este Juízo ( evento 327, DOC1 ), ocasião em que também foi determinada a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em seguida, foi expedida Requisição de Pequeno Valor em desfavor da UFMG ( evento 340, DOC1 ) e ofício requisitório em desfavor da FHEMIG ( evento 344, DOC1 ), tendo a Secretaria certificado expressamente que a requisição expedida contra a UFMG correspondia apenas à metade dos valores homologados, porquanto a parcela remanescente era objeto da requisição dirigida à FHEMIG ( evento 351, DOC1 ). Na sequência, sobreveio a decisão do evento 373, DOC1 , que: (i) não conheceu da impugnação dos autores aos cálculos homologados, por reconhecer a ocorrência de preclusão; (ii) indeferiu o pedido de direcionamento da execução integral exclusivamente contra a UFMG; e (iii) determinou que, quanto à parcela atribuída à FHEMIG, os autores se manifestassem acerca de eventual renúncia ao excedente ao teto da RPV estadual, sob pena de cancelamento da requisição e expedição de precatório.   Interposto recurso pelos autores contra o indeferimento do redirecionamento integral da execução, a 2ª Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão deste Juízo ( evento 411, DOC1 ). Posteriormente, foram juntados os demonstrativos de pagamento das requisições expedidas contra a UFMG ( evento 385, DOC1 , evento 386, DOC1 e evento 387, DOC1 ), comprovando a quitação da parcela correspondente à responsabilidade daquela executada. Vieram, então, para apreciação a impugnação apresentada pela UFMG ( evento 383, DOC1 ) e os requerimentos formulados pelos autores no evento 412, DOC1 . Decido. I - Impugnação apresentada pela UFMG A Universidade Federal de Minas Gerais requer o cancelamento da RPV nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que a sentença limitou sua responsabilidade a 50% da condenação, razão pela qual seria inadmissível exigir-lhe a integralidade da obrigação. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a…

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