Processo 0036668-62.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036668-62.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A e RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA ALESSANDRO INACIO MORAIS - (OAB: GO26951-A) RAFFAELA CAMELO SASSO - (OAB: GO34318) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460647431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036668-62.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036668-62.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A e RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036668-62.2015.4.01.3400 APELANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA contra sentença (id. 19809035 - Pág. 117 a 120) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação do valor atribuído à causa. Em suas razões (id. 19809035 - Pág. 123 a 124), a parte apelante alega, em síntese, que o indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de atribuição expressa de novo valor à causa, embora tenha posteriormente cumprido o despacho judicial ao recolher as custas complementares determinadas. Sustenta que, não obstante eventual lapso inicial quanto à indicação expressa do novo valor da causa na petição, o recolhimento das custas complementares em seu valor máximo demonstra de forma inequívoca o cumprimento da determinação judicial e a intenção de regularizar a exigência processual. Aduz, ainda, que a ausência de indicação expressa do novo valor da causa configura mera irregularidade ou nulidade sanável, passível de convalidação, motivo pelo qual posteriormente atribuiu expressamente ao feito o valor de R$ 200.000,00, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial e o regular prosseguimento do processo, ou, subsidiariamente, a devolução das custas complementares recolhidas. Não foi apresentada contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036668-62.2015.4.01.3400 APELANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia em questão cinge-se ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem…
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