Processo 0036669-07.2015.8.07.0018
TJDFT • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0036669-07.2015.8.07.0018 AGRAVANTE: CONSÓRCIO SDF AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Consórcio SDF contra decisões desta Presidência (id 78826555, id 78826923 e id 78826939) que determinaram o sobrestamento dos recursos especiais por todos interpostos, e dos extraordinários manejados pelo ora agravante, bem como por Rômulo Augusto de Castro Félix, por prejudicialidade. Alega, para tanto, que: - a afetação da matéria ao tema repetitivo afigura-se questionável, diante da jurisprudência sedimentada pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.199, apreciado pela sistemática da repercussão geral; - que a decisão de afetação “reconhece tal circunstância, já que a partir da fixação da tese pelo e. STF, as cc. Turmas do e. STJ estão aplicando de forma “quase unânime” entendimento de que a Lei 14.230 exige dolo específico para configuração da improbidade. Ao mesmo tempo, curvando-se a essa realidade, a r. decisão deixou de determinar (expressamente) o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria”; - que a determinação de sobrestamento do recurso constitucional deve ser feita pelas Cortes Superiores, e não há deliberação expressa para tal suspensão; e - que as teses trazidas nos apelos raros envolvem, além de questões inerentes à necessidade de dolo específico, discussões jurídicas cujo entendimento já se encontra pacificado pelas Cortes Superiores. Contrarrazões à ID 80815966. Em detido exame dos autos, verifico haver razão à parte agravante. Com efeito, embora as teses recursais se amoldem à controvérsia a ser dirimida pelo STJ no Resp 2.148.056/SP (Tema 1.397), “há determinação de não sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, oriunda da Corte Superior. Assim, acolho o agravo interno, revogo as decisões de id 78826555, id 78826923 e id 78826939, determino a retirada do processo da pauta de julgamentos do dia 22/5/26, e passo à nova apreciação dos recursos constitucionais manejados. Determino, ainda, a remessa dos autos à Corec, para processamento dos demais apelos manejados. I - Trata-se de recursos especial (id 37962375) e extraordinário (ID 37962380) interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DOS FATOS NA ESFERA PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. EMERGÊNCIA FABRICADA. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. APURAÇÃO DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO CONTRATADO. CELEBRAÇÃO REITERADA DE CONTRATOS EMERGENCIAIS. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de improbidade administrativa com o objetivo de condenar os réus em decorrência da prática dos atos de improbidade administrativa configurados no art. 10, incisos II, VIII e IX da Lei de Improbidade Administrativa. 1.1. Decorrida a marcha processual sobreveio a sentença que julgou o pedido…
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