Processo 0036669-78.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0036669-78.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARITONIA RODRIGUES BARROS NUNES ADVOGADO(A) : KEVEN DO ESPIRITO SANTO MARTINS (OAB TO013907) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARITONIA RODRIGUES BARROS NUNES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO . Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada por invalidez desde 05/07/2018 e que, nos autos da Ação de Conhecimento n.º 0027026-04.2023.8.27.2729, obteve o reconhecimento judicial do direito às progressões funcionais que lhe haviam sido indevidamente negadas. Sustenta que, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado, o Estado do Tocantins editou a Portaria n.º 736/2025/GASEC, publicada em 14/04/2025, promovendo seu reenquadramento funcional nos níveis I-D, I-E e II-E, com efeitos financeiros retroativos aos anos de 2016 e 2019. Alega que, embora a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer Jurídico Digital "SPA" n.º 78/2026, tenha reconhecido a necessidade de revisão dos proventos de aposentadoria, o IGEPREV/TO permaneceu inerte quanto à implantação do novo benefício, razão pela qual busca provimento jurisdicional para determinar a imediata revisão dos proventos e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da aposentadoria, estimadas em R$ 154.487,67. Ao final pugna por concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o IGEPREV/TO proceda à imediata revisão do benefício de aposentadoria da Requerente para fazer constar as progressões reconhecidas na Portaria nº 736/2025/GASEC, implantando o novo valor do benefício em folha de pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental que instrui a inicial. Consta dos autos sentença transitada em julgado reconhecendo o direito da autora às progressões funcionais, posteriormente implementadas pela Administração Pública mediante a edição da Portaria n.º 736/2025/GASEC, a qual promoveu seu reenquadramento funcional com efeitos financeiros retroativos ( Evento 01, Sentença 10 ). Soma-se a isso o Parecer Jurídico Digital "SPA" n.º 78/2026, da Procuradoria-Geral do Estado, que expressamente reconheceu a necessidade de revisão dos proventos previdenciários em razão do reenquadramento funcional ( Evento 01, Processo Administrativo 11 ). Verifica-se, ainda, que o próprio IGEPREV, no âmbito do Processo Administrativo n.º 2025.03.204232R1, teve ciência da alteração funcional promovida e dos seus efeitos financeiros, sem, contudo, apresentar justificativa jurídica idônea para deixar de promover a revisão do benefício previdenciário. Assim, a pretensão deduzida encontra respaldo em elementos objetivos que…
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