Processo 0036672-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036672-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036672-94.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0016802-03.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00447646 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 AGDO: LUCIANO DE MEDEIROS MIGUEL Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0036672-94.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Agravado: LUCIANO DE MEDEIROS MIGUEL Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., tendo como agravado LUCIANO DE MEDEIROS MIGUEL, contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2. O agravante sustenta que a decisão teria condicionado a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa à realização exitosa ou ao esgotamento de diligências de campo por Oficial de Justiça, o que, no seu entendimento, não encontraria respaldo legal, especialmente porque o agravado sequer teria sido citado nos autos originários. 3. Argumenta que, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, seria direito subjetivo do autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, podendo, assim, modificar a natureza da demanda de busca e apreensão para execução, sem que o juízo pudesse criar condicionantes não previstas em lei. 4. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a conversão da ação de busca e apreensão, em execução por quantia certa antes da citação da parte ré, sobretudo diante da ausência de localização do bem e da necessidade de preservação da efetividade processual. Defende que a manutenção da decisão agravada implicaria perpetuação de diligências sem perspectiva concreta de recuperação do bem, impondo-lhe ônus operacionais e financeiros, em afronta aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Requer, assim, o conhecimento do agravo de instrumento, a concessão de tutela recursal para atribuir efeito ativo ao recurso, determinando-se a imediata conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao risco de extinção do feito originário. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar eventual extinção da demanda até o julgamento definitivo do recurso. 6. Ao final, requer o total provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e deferir, em caráter definitivo, a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com o regular prosseguimento da persecução executiva do crédito, além da intimação do juízo de origem para cumprimento da decisão a ser proferida em sede recursal. Por fim, postula que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado. É o…

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