Processo 0036673-83.2009.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036673-83.2009.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0036673-83.2009.8.14.0301 AUTOR: ALMIR RIBEIRO MALATO ADVOGADO(A) AUTOR: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO (PAPA0003321A), ARTUR DA SILVA RIBEIRO (PAPA0026150A) REU: ADEPARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da ação ordinária proposta por Almir Ribeiro Malato contra a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), visando a execução de obrigação de fazer e de pagar decorrente de título judicial transitado em julgado. A sentença exequenda determinou à autarquia estadual que realizasse a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor sob a modalidade de contratação temporária, com a consequente incorporação do adicional por tempo de serviço e pagamento das diferenças retroativas acumuladas. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos em 25 de novembro de 2022 (ID 82438488), o exequente protocolou petição alegando a complexidade fática dos cálculos necessários para a apuração do valor devido, solicitando ao juízo que determinasse a remessa dos autos ao contador judicial (ID 110196230). O pleito foi indeferido por meio da decisão de ID 142952105, que assentou o caráter inafastável do memorial de cálculos de autoria do próprio credor e concedeu prazo de quinze dias para a emenda da inicial. Em resposta, o exequente peticionou novamente em manifestação de ID 146259861, pleiteando dilação do prazo por noventa dias para fins de elaboração do memorial descritivo do débito e início do cumprimento de sentença. É o relatório essencial. 1. Incompatibilidade da Obrigação de Averbação com o Tema 916 do STF A análise detida do título judicial revela vício decorrente da inconstitucionalidade da obrigação exequenda. O comando contido na sentença transitada em julgado impôs à ADEPARÁ o dever de averbar período trabalhado pelo servidor mediante contrato temporário nulo, compreendendo o intervalo de maio de 1989 a maio de 1999, para fins de adicionais remuneratórios. Ocorre que tal determinação conflita com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na disciplina do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática de repercussão geral, assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com as regras constitucionais é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção unicamente do direito ao saldo salarial e ao recolhimento de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada no Tema 916 da repercussão geral: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. A partir de tais diretrizes, verifica-se que a contagem de tempo de serviço decorrente de contratação temporária nula para fins de adicionais por tempo de serviço ou vantagens funcionais de caráter permanente é indevida. Embora a tese geral do Tema 916 não mencione textualmente o termo averbação, a restrição…

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