Processo 0036677-19.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036677-19.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036677-19.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802058-21.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00447692 IMPTE: IGOR COSTA PEREIRA OAB/RJ-232307 PACIENTE: RENAN RODRIGUES MARTINS CARDOSO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Igor Costa Pereira Paciente: Renan Rodrigues Martins Cardoso Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Relator: Des. Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de RENAN RODRIGUES MARTINS CARDOSO, denunciado como incurso nas penas dos artigos 311, caput, e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) falta de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto prisional; ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; iii) desproporcionalidade da medida extrema, especialmente diante da controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e da efetiva posição e participação do acusado no evento apurado; iv) ilegalidade na utilização de anotação criminal sem condenação definitiva para fundamentar a decretação da prisão preventiva; e v) suficiência das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame meramente perfunctório, nenhuma ilegalidade ou constrangimento ilegal. Pelo que se depreende dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante, sendo a citada restrição ambulatorial convertida em prisão preventiva, durante a audiência de custódia, realizada em 04/04/2026, nos seguintes termos (ids. 13 e 23 do anexo 1): "(...) A materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal, e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Registro de Ocorrência número 166-01812/2026. Consta dos depoimentos colhidos que, no dia 1º de abril de 2026, por volta das 15h40min, no bairro Casinhas do Bracuí, em Angra dos Reis, policiais civis em diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão contra o menor Antonio Carlos da Rosa Miller avistaram uma motocicleta sem placa. O condutor do veículo, posteriormente identificado como Renan Rodrigues Martins Cardoso, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga pelas ruas das Adélias e das Bromélias, sendo interceptado na Rua Samambaia. Na ocasião, verificou-se que a motocicleta não possuía placa nem documentação, e o condutor não era habilitado. Em sede policial, o próprio autuado confirmou que conduzia o veículo sem placa e que havia retirado o identificador para ir à praia. A segregação cautelar de Renan Rodrigues Martins Cardoso mostra-se…

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