Processo 0036678-29.2025.8.16.0030
TJPR • Petição Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0036678-29.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DE ARAUJO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 619 do Código de Processo Penal, aduzindo omissão acerca das teses defensivas apresentadas. b) 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, sem o devido respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Asseverou que a conclusão de autoria derivou apenas da presença de seu nome em um ticket de guarda-volumes, o que configura presunção de culpa inadmissível no ordenamento penal, especialmente diante da ausência de reconhecimento pessoal, perícia grafotécnica ou exame papiloscópico. c) 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão aplicou o tipo penal de forma distorcida, tratando o registro formal no bilhete como posse material consciente. Afirmou que a conduta de "guardar" exige o domínio real e a capacidade de disposição da droga, elementos não comprovados nos autos, o que resultou em indevida responsabilidade objetiva. d) 59 e 68 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na “quantidade de droga e modo de ocultação”, além de duplicidade de valoração de circunstâncias já consideradas na própria tipificação do delito. Pretendeu, assim, a sua absolvição, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem profira novo julgamento. Ainda, alternativamente, pleiteou a redução da pena ao mínimo legal e readequação para regime inicial de cumprimento mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de readequação para regime inicial de cumprimento mais brando, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).…
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