Processo 0036683-41.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036683-41.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PORTO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHMIDT - GO51041-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PORTO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA SERGIO SCHMIDT - (OAB: GO51041-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462296467) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036683-41.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036683-41.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PORTO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHMIDT - GO51041-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036683-41.2009.4.01.3400 APELANTE: PORTO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHMIDT - GO51041-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Porto Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. (atual PBA Serviços Ltda.) contra sentença proferida em 23/06/2010 pelo Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal (SFA/MAPA/DF). A ação originária foi ajuizada em 12/11/2009 com o objetivo de questionar o Auto de Infração DF A 018/2009, lavrado em 27/07/2009 em razão de fiscalização realizada em 21/07/2009, na qual foram coletadas amostras de feijão (lote 0709) embaladas pela autuada. A autoridade fiscal constatou divergência entre a classificação aposta na embalagem ("Tipo 1") e a classificação técnica apurada ("Tipo 2"), resultando na imposição de multa de R$ 10.760,00, suspensão da comercialização e apreensão definitiva de 18 toneladas do produto. A Administração estabeleceu o pagamento prévio da multa como condição para a devolução da mercadoria apreendida. A pretensão esgotou-se na via administrativa, tendo o recurso administrativo da autuada sido julgado intempestivo, com ratificação das penalidades em segunda instância em 20/10/2009. O pedido liminar foi indeferido em 20/11/2009. Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, convertido em agravo retido por decisão do TRF1 em 18/02/2010. A autoridade coatora prestou informações em 19/02/2010 defendendo a legalidade do auto de infração. O Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou pelo prosseguimento do feito sem análise de mérito, por versar interesse individual disponível. A sentença denegou a segurança, reconhecendo a legalidade do procedimento fiscalizatório, a configuração da infração ao art. 76 do Decreto nº 6.268/2007, a natureza cumulativa e autônoma das sanções e a ausência de coação ilegítima no condicionamento estabelecido pela Administração. Consignou, ainda, que atos administrativos anteriores demonstravam reiteração da conduta irregular pela…
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