Processo 0036685-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036685-93.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036685-93.2026.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0000185-14.2012.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00432169 AGTE: ESPOLIO DE ADAO DEROSS ADVOGADO: GLEICE VAZ FEIJÓ BARROS OAB/RJ-165604 AGDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036685-93.2026.8.19.0000 Agravante: Espolio de Adao Deross Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Espólio de Adão Derossi, contra decisão que, nos autos da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo agravante, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Espólio de Adão Derossi em face da conta elaborada pela Central de Cálculos ao ID 691693 sustentando em síntese que o débito não poderia ter sido atualizado apenas até a data do depósito judicial realizado pelo executado ao argumento de que referido depósito teria natureza de mera garantia do juízo incidindo assim o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 677. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a conta elaborada pela Central de Cálculos observou os parâmetros definidos no título executivo judicial, considerando o depósito judicial realizado nos autos e promovendo a correspondente atualização dos valores conforme os critérios fixados no processo. Além disso, a parte impugnante limitou-se a alegar genericamente a incidência do Tema 677 do STJ, sem demonstrar concretamente eventual incorreção na conta homologanda, tampouco apresentar memória discriminada de cálculo apta a evidenciar diferenças efetivamente devidas. Cumpre destacar ainda que o entendimento firmado no Tema 677 do STJ não afasta por si só a validade da conta judicial elaborada, sendo necessária a demonstração específica de que os consectários legais deixaram de ser corretamente observados, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, inexistindo comprovação objetiva de equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há fundamento para determinar sua revisão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 697 e HOMOLOGO os cálculos de ID 691693 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente em favor do Banco do Brasil." Em razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada teria afrontado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, pois o depósito judicial realizado em 2012 não teria natureza de pagamento voluntário, mas sim de garantia do juízo, não sendo suficiente para interromper a incidência de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor. Argumenta que a decisão recorrida teria desconsiderado a jurisprudência vinculante, ao entender que a mora teria sido interrompida na data do depósito, o que beneficiaria indevidamente o devedor…

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