Processo 0036687-39.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0036687-39.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0036687-39.2025.8.16.0014 de Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, em que é parte autora ABEL GASQUE LACERDA SILVA, e parte requerida BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com o réu, em 08/06/2024, contrato de financiamento para aquisição do veículo Honda Civic LXS 1.8 2008, no valor de R$ 40.698,73, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.482,67, com taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,52% a.m. e 34,86% a.a. Sustentou que, ao conferir o contrato, percebeu divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e aquela informada no instrumento, gerando cobrança a maior de R$ 306,00 por parcela. Alegou ainda abusividade na cobrança de diversos encargos embutidos no financiamento, a saber: seguro prestamista no valor de R$ 2.673,48, imposto sem possibilidade de escolha de seguradora, caracterizando venda casada; tarifa de registro de contrato de R$ 287,58, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; tarifa de avaliação do bem de R$ 399,00, também sem comprovação de prestação do serviço; e tarifa de cadastro de R$ 1.099,00. Ao final, requereu a procedência da ação para revisar o contrato com base na taxa de juros pactuada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros excedentes e dos encargos impugnados. Requereu a concessão de tutela de urgência. Decisão de seq. 8 indeferiu a gratuidade de justiça ao requerente. Recolhidas as custas, decisão de seq. 16 recebeu a inicial, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação em seq. 26. Arguiu preliminares e defendeu, no mérito, que ao celebrar o contrato de empréstimo, foi realizado com transparência, sendo as cobranças legítimas, uma vez que, contratadas. Fundamentou a respeito da vontade das partes no momento da contratação, alegando a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios. Narrou ainda sobre a ausência de abusividade já que inexistente alteração relevante ou imprevisível do pactuado. Por fim, requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 31.1. A decisão saneadora de seq. 41.1 anunciou o julgamento antecipado do feito e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação. Ademais, indiciou a aplicabilidade do CDC in casu. À seq. 35.1 o julgamento foi convertido em diligência, fins de remeter-se os autos à Contadoria Judicial com o fito de esclarecer se, de fato, haveria divergência entre a taxa pactuada entre as partes e a taxa cobrada mensalmente. Informação do contador à seq. 53, 64 e 79. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato…
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