Processo 0036692-92.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036692-92.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036692-92.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036692-92.2024.8.27.2729/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : ONEIDE TEIXEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA,  com fundamento no   art. 105, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu, por maioria, afastar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a fim de reconhecer a legitimidade do CIASPREV para figurar no polo passivo da demanda ( evento 18, ACOR1 ).  Ementa:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que  reconheceu a legitimidade passiva da agravante e, no mérito, limitou os juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, com aplicação da capitalização simples. 2.  A agravante sustenta a ilegitimidade passiva, requerendo a anulação da sentença para formação de litisconsórcio passivo necessário. A parte sustenta a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o CIASPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a ausência de inclusão da instituição financeira BRK S.A. configura nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (iii) saber se é devida a limitação dos juros remuneratórios e a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CIASPREV é entidade de previdência complementar fechada, com autorização para firmar contratos em nome próprio, estipulando encargos financeiros e realizando cobrança direta, inclusive mediante desconto em folha de pagamento, o que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo. 5. O contrato impugnado foi assinado diretamente com o CIASPREV, que figura como beneficiário dos descontos, com cláusulas que autorizam sua cobrança extrajudicial, o que afasta a alegação de atuação meramente intermediária. 6. Os documentos juntados para demonstrar a existência de relação jurídica com a instituição financeira BRK S.A. não possuem certificação válida pela ICP-Brasil, sendo, portanto, apócrifos, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há elementos suficientes para caracterizar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 7. A entidade de previdência privada fechada, por não se equiparar a instituição financeira, está sujeita à Lei de Usura e não pode praticar capitalização de juros, salvo anual e expressamente pactuada, o que não se verifica nos autos. 8. A ausência de cláusula expressa autorizando a capitalização justifica a limitação dos juros à taxa de 1% ao mês, conforme previsto nos arts. 591 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN. 9. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem, no montante de R$ 1.500,00, encontra-se compatível com os parâmetros da OAB/TO, sendo mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento:  “1. A entidade fechada de previdência complementar que firma…

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