Processo 0036694-16.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, DO CPC). ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA (RESP 2.159.442/PR). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO (IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização. A Apelante alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo simples, questionando a validade da assinatura eletrônica e a onerosidade excessiva da dívida ("dívida eterna"). II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, analisando: (i) a higidez da assinatura digital sem certificação ICP-Brasil; e (ii) o cumprimento do dever de informação e transparência à luz do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM, para afastar a alegação de erro substancial. III. Razões de Decidir: Validade da Assinatura Eletrônica: A assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial, geolocalização e IP é válida e comprova a manifestação de vontade, não sendo exigível a certificação ICP-Brasil para conferir exequibilidade ou validade ao documento particular, conforme recente entendimento do STJ (REsp 2.159.442/PR), salvo comprovada fraude, o que não ocorreu. Dever de Informação e IRDR: O contrato possui cláusula expressa e destacada sobre a modalidade "cartão de crédito consignado", tendo sido disponibilizadas faturas claras e comprovada a transferência do crédito (saque) para a conta da autora. Inexistência de Vício: Preenchidos os requisitos objetivos de clareza (algoritmo decisório), e comprovada a utilização do cartão (saque/compras), afasta-se a alegação de vício de consentimento, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por assinatura eletrônica com biometria facial, independentemente de certificação ICP-Brasil. 2. Cumpridos os deveres de informação e transparência (cláusulas claras e envio de faturas), e comprovada a utilização do crédito, não há nulidade a ser declarada nem dever de indenizar." Legislação e Jurisprudência Citadas: CPC, art. 932, IV; STJ, REsp 2.159.442/PR; TJAM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
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