Processo 0036694-78.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0036694-78.2017.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PINHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO LOPES, MANOEL DA COSTA MIRANDA, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO PINA, MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA008775), MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA008775), MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA008775), MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA008775), MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA008775) REQUERIDO: GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA (PA021251PA), FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (PAPA0010758A) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS PINHO e outros em face de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que seus integrantes compuseram a Diretoria Executiva do réu no exercício de 2015 e que a posterior reprovação das contas daquele exercício pelo Conselho Deliberativo teria ocorrido em desconformidade com o Estatuto Social, pugnando pela anulação da decisão do Conselho Deliberativo que reprovou as contas da Diretoria Executiva de 2015. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID nº 111690552, ao fundamento de que a probabilidade do direito demandava apreciação mais detida e formação do contraditório. Em contestação (ID 117806199), o requerido arguiu, preliminarmente, conexão ao feito nº 0681731-16.2016.8.14.0301, em trâmite na 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Ademais, suscitou a ocorrência de decadência trienal quanto a atos associativos e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento de fiscalização dos atos e contas da Diretoria de 2015. A parte autora apresentou réplica no ID nº 123294119, rechaçando as preliminares e reiterando as suas alegações iniciais. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas pretendidas, os autores requereram, no ID nº 140460414, a reanálise da tutela antecipada, a realização de audiência de conciliação, a oitiva do representante legal do réu e da testemunha Cláudio Humberto Duarte Barbosa, a juntada de atas e a realização de perícia judicial. Por sua vez, o réu, no ID nº 140501985, manifestou-se pela oitiva/depoimento pessoal dos litisconsortes ativos. Portanto, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a reanálise da tutela provisória anteriormente, pretendendo a imediata anulação da decisão interna associativa que reprovou as contas da Diretoria Executiva de 2015. No entanto, a controvérsia permanece dependente de dilação probatória, especialmente porque há versões contrapostas quanto à observância à regularidade do procedimento interno, à legitimidade dos órgãos associativos e à existência de documentos/pareceres contábeis suficientes. Sendo assim, ausente, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para a medida antecipatória pretendida, razão pela qual MANTENHO o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos supervenientes efetivamente aptos a modificar o cenário probatório. 1.2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREVENÇÃO Ambas as partes suscitaram a existência de conexão ao processo nº…
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