Processo 0036694-94.2026.8.16.0014
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0036694-94.2026.8.16.0014 Processo: 0036694-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Data da Infração: Requerente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido(s): VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR 1. A Resolução 342/2022 do órgão especial do TJPR, que regulamenta o plantão judiciário, prevê no art. 7º, V, que é matéria afeta ao plantão a “medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. O art. 8º, na sequência, diz que “consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação”. Especialmente no que tange à pretensão de busca e apreensão de bem móvel, o ato normativo supramencionado condiciona seu deferimento em sede de plantão judiciário à comprovação objetiva da urgência em seu deferimento (art. 9°, IV). Pois bem. No caso em discussão, restou amplamente demonstrada a urgência da mediada pleiteada pela parte autora, ante a aparente retirada do Município de Londrina/PR do bem dado em garantia, posto que após o ajuizamento da ação de busca e apreensão n. 0008137-97.2026.8.16.0014 não veio ele a ser aqui localizado, inclusive no endereço informado no contrato de financiamento firmado. Portanto, havendo risco de desaparecimento do bem caso não intentada imediatamente a diligência pretendida, nos termos do contido no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo que se encontra descrito na exordial, o qual, supostamente, encontra-se no endereço descrito no petitório de seq. 1.1. 1.1. Desde já, fica autorizada a extensão da presente ordem a eventuais endereços que venham a ser encontrados no curso do presente processo. 1.2. Autorizo que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o mandado em período noturno e nos finais de semana (art. 212, §2°, do CPC c/c art. 5°, XI, CRFB), requisite o auxílio de força policial (art. 139, VII, do CPC) e promova o arrombamento de bens (art. 846, caput, do CPC, aplicável analogicamente), se necessário para cumprir a ordem. 2. A diligência deferida deverá ser cumprida nos exatos limites da decisão liminar que se encontra acostada no seq. 1.5, observado o contido no item 1.2. 3. Devolvido o mandado expedido, findo o período de plantão judiciário, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para distribuição do feito por dependência aos autos n. 0008137-97.2026.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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