Processo 0036697-75.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036697-75.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238614217, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a fixação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Jurisdicional, ajuizada por THAIS REGINA LIMA SILVA MORAIS, já qualificada nos autos, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a demandante que era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, na modalidade "Saúde Top Quarto – Rede Nacional / Plus Doc Dental" (Cartão n.º 960 019 335829 002), em decorrência do vínculo empregatício que mantinha com o Banco Bradesco S.A. desde 01/06/2015. Afirma que em 09 de outubro de 2025 foi demitida sem justa causa pelo empregador, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho Digital acostados à inicial, após mais de dez anos de vínculo laboral e participação contínua como beneficiária do plano coletivo empresarial — ela e seu esposo como dependente desde 2011. Relata que, por ocasião da demissão, foi informada de que ela e seus dependentes seriam mantidos no plano de saúde pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão da Cláusula 42 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, aplicável a empregados com tempo de serviço superior a dez e até vinte anos. Informa que o cancelamento do plano está programado para ocorrer em 30 de abril de 2026 — data do ajuizamento da presente ação —, sem que a operadora ré tenha oferecido à autora a alternativa de migrar para plano individual ou familiar, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial e sem novos prazos de carência, em flagrante desrespeito ao art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 e à Súmula 102 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sustenta a autora que a interrupção do plano é especialmente gravosa em razão das condições de saúde dela própria e de seu esposo. No que tange à demandante, dois laudos médicos psiquiátricos assinados acostados à petição inicial, atestam que a autora é portadora de diagnósticos de Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0), Episódio Depressivo Moderado (CID-10: F32.1) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), encontrando-se em uso contínuo de medicação psiquiátrica (desvenlafaxina, trazodona, alprazolam, sertralina e bupropiona) e em acompanhamento psiquiátrico regular por tempo indeterminado, encontrando-se incapaz de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado. Os laudos ressaltam que a interrupção do tratamento acarretaria perda de toda a progressão clínica já conquistada. Esclarece que qualquer novo plano de saúde que a autora viesse a contratar estaria sujeito a novos prazos de carência — inviabilizando completamente a continuidade do tratamento psiquiátrico em curso. A operadora ré, segundo a autora, recusou-se a oferecer a alternativa de manutenção ou migração para plano individual, deixando-a em situação de completa impossibilidade de resolver a questão administrativamente. Como pedido principal em sede de tutela de urgência, requer a determinação de que a ré mantenha a autora e sua dependente no plano de…
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