Processo 0036700-06.2023.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0036700-06.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de FERNANDO ANTONIO AGUIAR CURSINO FILHO . No evento 10, DECDESPA1 , a parte autora foi intimada a juntar procuração válida e corrigir o endereço do requerido. No evento 13 ( evento 13, PET1 / evento 13, PROCAUTO2 ), houve a regularização, sendo deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação. Após tentativas infrutíferas de cumprimento da medida, a parte autora requereu restrição do veículo via RENAJUD e diligências para localização do requerido ( evento 54, PET1 ). Foi indeferido o requerimento de restrição no evento 56, DECDESPA1 , com determinação de busca de endereços junto às operadoras de telefonia. Cumprida a determinação do evento 56, DECDESPA1 , a parte requerida solicitou nova expedição de mandado de busca e apreensão ( evento 70, PET1 ). Após novas tentativas sem êxito, a parte requerente requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, ( evento 85, PET1 ), que foi indeferida no evento 87, DECDESPA1 , ocasião na qual foi intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção. No evento 97, PET1 , solicitou nova expedição de mandado de busca e apreensão. Após a tentativa infrutífera, a parte autora reiterou o pedido de restrição via RENAJUD e requereu ainda o levantamento dos dados cadastrais através dos órgãos conveniados ao TJTO, SISBAJUD e INFOJUD ( evento 111, PET1 ). No evento 113, DECDESPA1 , a parte autora foi intimada a apresentar o contrato de financiamento ou consórcio e, no mesmo prazo, manifestar interesse na conversão da ação em execução em razão das diligências frustradas de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No evento 119, PET1 , requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. Intime-se. Cumpra-se. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir . FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial . A providência (juntar o contrato de financiamento ou consórcio) era necessária segundo reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 . Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor . 3 . A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos…
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