Processo 0036702-21.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036702-21.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: AURA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela própria União em face da sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual julgou totalmente procedente o pedido formulado por AURA OLIVEIRA DA SILVA para condenar a União Federal na obrigação de fazer consistente em incluí-la, definitivamente, como beneficiária da assistência médico-hospitalar gratuita da Marinha do Brasil (FUSMA), assegurando-lhe o pleno e integral acesso aos serviços de saúde disponibilizados pela rede, nos mesmos moldes garantidos aos militares de carreira e seus dependentes, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.000,00) e majoração em grau recursal para 10% sobre a verba sucumbencial da sentença. 2. Em suas razões embargantes, argumentou a União, em síntese, que: 1) o acórdão embargado padeceria de erro material por partir de premissa equivocada quanto às regras de direito intertemporal, porquanto o óbito do ex-combatente GERALDO RODRIGUES DA SILVA ocorreu em 31/07/1983, sob a vigência da Lei nº 4.242/1963, de modo que a pensão especial da embargada seria integralmente regida por tal diploma, que não prevê assistência médico-hospitalar, sendo vedada a utilização de regime jurídico híbrido para deferir benefício não contemplado na lei originária; 2) o art. 53 do ADCT não retroagiria para alcançar benefícios instituídos sob legislação anterior à Constituição de 1988, aplicando-se exclusivamente a ex-combatentes e pensionistas cujos óbitos tenham ocorrido após a promulgação da Carta Magna; 3) negar a assistência médico-hospitalar aos dependentes de ex-combatentes falecidos antes da CF/88 não implica violação da isonomia, pois as regras de direito intertemporal determinam a aplicação da lei vigente ao tempo da constituição do direito; 4) o acórdão teria sido omisso quanto à distinção legal entre dependentes e pensionistas, porquanto a percepção de pensão configuraria rendimento impeditivo da condição de dependente, nos termos do art. 50, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.880/1980, e do art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964; e 5) a manutenção da assistência médico-hospitalar não pode prescindir da comprovação de dependência econômica atual, sendo indevida a equiparação entre pensionista e dependente para fins do art. 53, IV, do ADCT. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ausência de direito da autora à assistência médico-hospitalar da Marinha e, caso não atribuídos efeitos infringentes, que reste satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. A parte embargada, AURA OLIVEIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões em 23/04/2026, oportunidade em que, preliminarmente, requereu o desentranhamento da petição de ID 8050870, por se tratar de peça estranha ao processo,…
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