Processo 0036703-15.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036703-15.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036703-15.2025.4.05.8103 AUTOR: PAULO DE ASSIS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A controvérsia central do presente feito reside na aferição da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, regido pelas disposições da Lei nº 9.514/1997. Consoante se extrai dos autos, a parte autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento expropriatório, com base em duas teses principais: I. ausência de notificação pessoal prévia para a purgação da mora, ato indispensável à consolidação da propriedade fiduciária; e II. inexistência de intimação acerca das datas designadas para a realização dos leilões públicos. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio, no âmbito da alienação fiduciária de bens imóveis, exige a estrita observância das formalidades legais para a expropriação extrajudicial, notadamente a comprovação inequívoca da constituição em mora do devedor (art. 26 da Lei nº 9.514/97) e sua ciência prévia acerca dos leilões (art. 27, § 2º-A, da mesma Lei). A documentação anexada pela CEF junto à contestação de id. 140794549 indica da remessa de correspondência referente à realização dos leilões, mas nada trata da intimação para purgar a mora. Nesse contexto, verifica-se que o deslinde da causa depende intrinsecamente de prova documental que se encontra em poder da instituição financeira ré. Incide, na espécie, o art. 370 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante do exposto, para que se garanta a busca da verdade real e se evite o cerceamento de defesa, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: INTIME-SE a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos da cópia integral do procedimento administrativo de expropriação e consolidação da propriedade relativo ao contrato sub judice; a ré deverá, no mesmo prazo, demonstrar de forma clara e destacada a notificação pessoal da parte autora para purgar a mora. Com a juntada dos documentos pela CEF, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a documentação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Sobral, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara

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