Processo 0036708-46.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0036708-46.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0036708-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MÁRCIA LUIZA VANDERLEY COSTA FEITOSA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA   proposto por  MÁRCIA LUIZA VANDERLEY COSTA FEITOSA   em desfavor do  MUNICÍPIO DE PALMAS/TO , visando o recebimento dos valores constante da condenação. Decisão determinando o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa ( evento 56 ). Intimado, o ente público apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução ( evento 72 ). Réplica apresentada pela parte exequente ( evento 77 ). Cálculos atualizados apresentados pela Contadoria Judicial ( evento 80 ). Instadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos da COJUN ( eventos 87 e 88 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO a) Dos cálculos Compulsando o feito, considerando que as partes não impugnaram os cálculos apresentados pela COJUN no  evento 80 , entendo que a homologação deles é medida que se impõe. Observa-se que os cálculos confeccionados pela COJUN atendem, em linhas gerais, aos parâmetros fixados no julgado exequendo, guardando estrita observância ao título judicial formado nos autos. Cumpre destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são revestidos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e fé pública, somente podendo ser desconstituídos mediante demonstração inequívoca de erro material ou de desconformidade com o título executivo, circunstâncias que, no presente caso, não se verificam. Ainda, observa-se que os cálculos apresentados tanto pela exequente quanto pelo executado não observaram a nova sistemática de atualização dos débitos instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025, circunstância que inviabiliza sua homologação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, impondo a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, a atualização do débito deveria observar os seguintes critérios: (i)  até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça;  (ii)  de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ; (iii)  a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil.   Dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se a pretensão de executar as diferenças remuneratórias referentes ao período de 02/2015 a 12/2020 ( evento 1, CALC3 ), extrapolando, contudo, os limites objetivos fixados no título executivo judicial. Por sua vez, o executado suscita excesso de execução, ao argumento de que a sentença condenatória restringiu o pagamento das parcelas vencidas até a data de sua…

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