Processo 0036710-66.2015.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036710-66.2015.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036710-66.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO LUIZ BRITTO SAPUCAIA - PA21229-A, UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA10725-A e CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914-A POLO PASSIVO:SONIA MARIA BAHIA AMARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO TORRES DO CARMO - PA001245 DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA BAHIA AMARO SERGIO TORRES DO CARMO - (OAB: PA001245) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871422) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036710-66.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036710-66.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO LUIZ BRITTO SAPUCAIA - PA21229-A, UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA10725-A e CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914-A POLO PASSIVO:SONIA MARIA BAHIA AMARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO TORRES DO CARMO - PA001245 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036710-66.2015.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIÃO — CRB-2 contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Execução Fiscal nº 0036710-66.2015.4.01.3900, extinguiu o processo com resolução de mérito em relação às anuidades de 2012 a 2014 e às multas de eleição de 2011 e 2014, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e sem resolução de mérito quanto às anuidades de 2010 e 2011, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id. 98070146). Na origem, a autarquia exequente ajuizou a presente demanda em 06/11/2015, objetivando o recebimento de créditos referentes a anuidades dos exercícios de 2010 a 2014 e multas eleitorais de 2011 e 2014, conforme Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial, totalizando o valor de R$ 3.109,98 (três mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos) (Id. 98070185, pp. 7-9). Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau reconheceu que, diante da aposentadoria por invalidez ocorrida em 2011, cessou o fato gerador das anuidades (exercício profissional) para os anos subsequentes (2012 a 2014), bem como para a multa de 2014. No que tange aos débitos remanescentes de 2010 e 2011, o juízo reconheceu a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o valor da dívida não atingia o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, conforme exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (Id. 98070185, pp. 69 – 70) Inconformado, o CRB-2 interpôs apelação, reiterando que: a) nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a contribuição é devida em razão da inscrição no conselho; b) a executada manteve-se inscrita voluntariamente durante o período de cobrança; c) a sentença violou o princípio da legalidade estrita ao afastar a cobrança das multas e das anuidades anteriores ao limite legal (Id. 98070185, pp. 72-81). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reforçou que sua aposentadoria por invalidez desde 2011 é fato…

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