Processo 0036711-07.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0036711-07.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) APELANTE : FIAT CHRYSLER FINANCAS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) APELANTE : CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS RELATIVOS A PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DE IRPJ E CSLL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face de sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar que a vedação à compensação de débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, introduzida pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008, observasse, quanto ao IRPJ, a anterioridade anual (CF/1988, art. 150, III, b), e, quanto à CSLL, a anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de que a Medida Provisória nº 449/2008 não satisfaz os requisitos constitucionais de relevância e urgência; (ii) determinar se a vedação à compensação de débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL sujeita-se aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal; (iii) definir se o contribuinte titular de créditos tributários constituídos antes da edição da MP nº 449/2008 possui direito adquirido à sua utilização em compensação nos moldes anteriores; e (iv) estabelecer se os atos praticados durante a vigência da medida provisória, não reproduzida na Lei nº 11.941/2009, conservam validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62, caput, da CRFB, é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo”, sendo que “o controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência ” (ADI 4101, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). 4. A compensação tributária é mera modalidade de extinção do crédito tributário, de forma a não ter nenhuma relação com a instituição, majoração de tributação ou mesmo aumento indireto da carga tributária. Nesse sentido, a vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL introduzida pelo art. 29 da MP nº 449/08 não configura instituição nem majoração de tributo, razão pela qual não se submete aos princípios da anterioridade exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, previstos, respectivamente, nos arts. 150, III, ‘b’, e 195, §6º, da CF/1988. 5. Não há violação ao…
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