Processo 0036712-15.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0036712-15.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0036712-15.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : RAFAEL BRASAO VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAFAEL BRASÃO VIEIRA GOMES em face de ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO DOM BOSCO TAQUARALTO . Narra o impetrante que é aluno regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio da referida instituição de ensino privada e que foi aprovado, em 2ª chamada , no Processo Seletivo PS EXATO UFT 2026/2 , para o curso de Engenharia Elétrica , no Câmpus de Palmas, em ampla concorrência. Afirma que, visando à efetivação de sua matrícula na Universidade Federal do Tocantins – UFT, requereu à autoridade coatora a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, declaração de que concluirá essa etapa antes do início das aulas, conforme previsão do edital do certame. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o aluno ainda não integralizou a carga horária exigida para conclusão do ensino médio, sem que fosse submetido à avaliação pedagógica para fins de avanço escolar. Sustenta que o prazo para habilitação da matrícula eletrônica junto à Universidade Federal do Tocantins encerra-se às 18h do dia 31 de julho de 2026 , sendo imprescindível a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou da declaração substitutiva prevista no edital, sob pena de perda definitiva da vaga conquistada. Requer, liminarmente, seja determinada à autoridade coatora a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar ou, alternativamente, da declaração prevista no item 11.2, alínea "a", do Edital nº 17/2026, apta a viabilizar sua matrícula na Universidade Federal do Tocantins. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ressalto que este Juízo vinha adotando o posicionamento firmado no Tema 1.127, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a aferição de mérito para expedição de certificado antes da conclusão do ensino médio é de atribuição da instituição de ensino, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o aprendizado. Todavia, ainda que o acórdão do Tema Repetitivo 1.127 do STJ afirme que o avanço escolar deve ser promovido internamente pelas instituições de ensino, com base em avaliação pedagógica formal, tal entendimento não impede a atuação do Poder Judiciário quando restar caracterizada omissão indevida ou negativa genérica, sem análise do mérito individual do estudante. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante encontra-se regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio no Colégio Dom Bosco Taquaralto e foi convocado, em 2ª chamada , para o curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Tocantins – UFT , no Processo Seletivo PS EXATO UFT 2026/2 , na modalidade de ampla concorrência ( Evento 01, Anexo 05 a 08 ). Consta, ainda, que a autoridade coatora recusou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e da declaração substitutiva…

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