Processo 0036717-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036717-98.2026.8.19.0000 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0827476-98.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00447992 AGTE: KATIANE CRUZ ADVOGADO: NELSON BORGES DE BARROS NETO OAB/RJ-106446 ADVOGADO: FERNANDA ABREU DOS SANTOS OAB/RJ-178254 AGDO: ANDREA DE LIMA MATURANO AGDO: RODRIGO DE ARAÚJO MASSARD AGDO: INVEST BRIDGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036717-98.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: KATIANE CRUZ AGRAVADOS: ANDREA DE LIMA MATURANO, PROSPERITATE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VITOR REIMOL DOMENECH, RAFAEL REIMOL DOMENECH e VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AFASTAM, NESTE MOMENTO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Declaração de imposto de renda que, embora indique rendimentos tributáveis reduzidos no ano-calendário de 2025, revela patrimônio declarado expressivo, com bens, direitos, imóveis, créditos empresariais, aplicações financeiras e participações em valor incompatível, neste exame inicial, com a concessão da gratuidade integral. 3. Documentos relativos a litígios societários e patrimoniais que demonstram controvérsia sobre parte do acervo econômico, mas não comprovam, por si sós, impossibilidade atual de recolhimento das despesas recursais. 4. Decisões anteriores invocadas pela agravante que não reconhecem hipossuficiência plena, limitando-se, em contexto próprio, a admitir o recolhimento de custas ao final, solução que não vincula a apreciação do preparo recursal neste agravo. 5. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Aplicação do art. 99, § 7º, do CPC. Intimação da agravante para recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. 6. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIANE CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico nº 0827476-98.2025.8.19.0001, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial interposto nos autos do processo nº 0927266-26.2023.8.19.0001. A agravante deixa de recolher o preparo recursal, ao fundamento de que faz jus à gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz, em síntese, que enfrenta grave crise financeira decorrente de litígios patrimoniais e societários complexos, nos quais busca reverter atos que teriam ocasionado a subtração de bens e direitos que lhe pertencem. Sustenta, ainda, que as empresas e participações ainda…
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