Processo 0036719-36.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036719-36.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036719-36.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238620536 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Ação de rito comum e, nos termos do Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (“ESTATUTO DO IDOSO”) e do Art. 1.048, inc. I, do novo CPC, de tramitação prioritária. Concedo ao primeiro demandante a gratuidade processual, nomeando-lhe Assistente Judiciária na pessoa do Causídico signatário da proemial. Intime-se o segundo autor, na pessoa de seu Advogado, na forma do Art. 270 da mencionada lei civil instrumental, para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua legitimidade ativa ad causam, demonstrando manter ou ter mantido relação jurídica com a instituição financeira ora ré, sob pena de sua exclusão do polo ativo e, pois, do presente Feito. Para que o Juiz determine a inversão do ônus probatório, faz mister a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e econômica do Consumidor, considerando as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor). O primeiro requisito requer a análise inicial das alegações trazidas ao Juízo pelo Consumidor. Caso enxergue e entenda que os fatos apontados afiguram-se plausíveis, existindo nexo e um mínimo de prova escrita da alegação autoral, é facultado ao julgador determinar a inversão do ônus da prova. Desse modo, caberá ao Fornecedor comprovar que as alegações do Consumidor não procedem, sob pena dos fatos narrados e descritos na proemial serem reputados verdadeiros. No que diz respeito ao critério da hipossuficiência, há de se aferir se o Consumidor não detém conhecimento técnico acerca do produto ou serviço em discussão, de modo que o Fornecedor, de regra, possui tais informações. Além disso, a hipossuficiência abrange o contexto fático anterior à demanda. Exemplo disso seria a situação em que apenas o fornecedor detém os documentos que comprovam o vínculo jurídico com o Consumidor ou fatos alegados por este. Considerando, ainda, que, consoante disposição do Art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbirá (como de fato incumbe) às instituições financeiras ora demandadas demonstrar a idoneidade financeira do Consumidor de seus serviços e ora demandante, suficiente a suportar, sem percalços ou barreira insuperável, os descontos das parcelas mensais dos empréstimos pelos Bancos liberados – o que poderá ser feito quando do arrosto dos fatos e argumentos autorais. A documentação digitalizada produzida com a atrial é persuasiva e suficiente a demonstrar a plausibilidade ou probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quanto ao seu desfecho ou conclusão, ante à verossimilhança das alegações, da narrativa autoral. Nos termos do Art. 300 do novo CPC, o interessado na obtenção de tutela satisfativa de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a…

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