Processo 0036719-48.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036719-48.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036719-48.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MANOEL BALBINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0036719-48.2025.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que lhe negou o direito ao amparo assistencial por ausência de impedimento suficiente. Insiste no preenchimento dos requisitos legais e pugna pela concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de impedimento, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando bem como as repercussões previdenciárias. Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023. 6. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de…

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