Processo 0036721-41.2013.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036721-41.2013.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0036721-41.2013.8.10.0001 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Embargante : Município de São Vicente Férrer/MA Advogados : João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA n. 7.631A) e Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n. 4.138) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA – FUMACOP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta em ação ordinária ajuizada contra o embargado, na qual se pleiteava a inclusão dos valores arrecadados a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP na base de cálculo da quota-parte municipal do imposto. O embargante sustenta omissão quanto à exigibilidade de lei complementar prevista no art. 82, § 1º, do ADCT, à impossibilidade de os Estados definirem livremente os produtos e serviços sujeitos ao adicional e ao alegado prejuízo municipal decorrente da não repartição da receita, especialmente sobre itens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar a exigibilidade de lei complementar para a disciplina do adicional de ICMS destinado ao FUMACOP e a controvérsia sobre a incidência sobre produtos e serviços essenciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito do julgado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao consignar expressamente que a constitucionalidade da Lei Estadual n. 8.205/2004 já foi reconhecida por este Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade n. 19312/2017. 5. O precedente desta Corte já assenta que a lei complementar mencionada no art. 82, § 1º, do ADCT se refere às condições previstas no art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, afastando a alegação de omissão sobre esse ponto. 6. O acórdão embargado também registra que, no julgamento do IAC n. 0813876-38.2020.8.10.0000, este Tribunal consignou que o ente municipal não sofreu prejuízo com a implantação dos benefícios e isenções relacionados ao ICMS. 7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e traduzem pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 8. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão afasta o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre questões já enfrentadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a constitucionalidade da exação e remete a…

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