Processo 0036726-49.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036726-49.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036726-49.2025.4.05.8300 AUTOR: WESLEY MOREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por WESLEY MOREIRA DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública da União, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando o restabelecimento de relação contratual e renegociação de débito, bem como a suspensão de leilão extrajudicial. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 12.12. 2017, contrato de crédito imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$98.351,00(noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), tendo por objeto o imóvel localizado no Residencial Campo de Aviação, Condomínio Santos Dumont, apartamento 204, Torre 19, Bloco J; b) cumpria regularmente suas obrigações contratuais durante o período inicial do financiamento. Todavia, em virtude de graves problemas de saúde, foi obrigado a se afastar de suas atividades laborais; c) em razão de sucessivos atrasos e negativas do INSS quanto à concessão do benefício previdenciário, não conseguiu manter o adimplemento regular das prestações, o que ensejou a formação de dívida; d) é o único provedor do lar, tendo em vista que sua esposa se encontra desempregada, além de possuir três filhos menores de idade sob sua responsabilidade; e) adimpliu o contrato por mais de 6 (seis) anos, tendo deixado de efetuar o pagamento apenas no período de 2024, em decorrência de sua condição de saúde. Ainda assim, tentou renegociar, mas as condições ofertadas pela CEF eram inexequíveis para sua situação à época; f) não recebeu qualquer notificação pessoal acerca do início do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF. Durante todo o período em que esteve afastado do trabalho por motivo de saúde, permaneceu em sua residência, mas jamais recebeu comunicação formal. Ao questionar a instituição financeira, foi informado de que a notificação relativa à renegociação teria sido enviada apenas por e-mail; g) não teve ciência da referida mensagem, porquanto não acessa regularmente sua conta eletrônica, utilizando-a apenas quando envia correspondências a determinados órgãos ou quando tem prévia expectativa de resposta. Não lhe seria possível presumir que, em data aleatória, a CEF lhe encaminharia notificação extrajudicial de tamanha relevância, envolvendo a perda de sua moradia; h) foi surpreendido com comunicação da consolidação do imóvel em favor da CEF e da realização de leilão público, sendo informado de que o primeiro certame ocorreria em 02.09.2025 e o segundo em data posterior, bem como de que o débito atualizado alcançaria o montante de R$118.567,22(cento e dezoito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos); i) a CEF não encaminhou qualquer notificação de cobrança em meio físico, por correspondência via Correios, por exemplo, informando acerca da possibilidade de perda da propriedade em razão do inadimplemento no prazo estipulado, como ordinariamente se procede; j) não houve também notificação via Cartório - DE MODO QUE O AUTOR TOMOU CONHECIMENTO SOBRE A IMINENTE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL QUANDO FOI NOVAMENTE NA CEF DE FORMA PRESENCIAL PARA INDAGAR SE HAVIA ALGUMA…

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