Processo 0036727-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036727-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036727-45.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0026940-72.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00448134 AGTE: JULIO CESAR GRANGEIRO LOPES ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 AGDO: LUIZ CLAUDIO BORGES SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA VIDAL WILLIS FERNANDEZ OAB/RJ-118259 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0036727-45.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR GRANGEIRO LOPES AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO BORGES SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, que, às fls. 744/745 (000744), rejeitou "a arguição de nulidade da inclusão do sócio no polo passivo." O agravante, às fls. 02-10 (000002), sustentou a impossibilidade de inclusão de sócio no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que "a mera dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para a responsabilização dos sócios, sendo imprescindível demonstrar que a dissolução irregular frustrou a satisfação do crédito em razão de atos praticados com abuso ou fraude". Alegou, que no "caso concreto, a parte exequente limitou-se a alegar a baixa da empresa, sem demonstrar qualquer ato abusivo, desviante ou confusão patrimonial imputável ao agravante", o que se mostra "juridicamente insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução, por força do arcabouço legal e jurisprudencial". Defendeu, assim, "nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório qualificado e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), tornando inválidos todos os atos executórios praticados em face do agravante." Outrossim, ponderou que "nulidades absolutas não se submetem à preclusão", além do entendimento "no sentido de que a ausência do IDPJ constitui nulidade que pode ser arguida a qualquer momento do processo, não havendo falar em preclusão", bem como que a "participação do processo não supre a ausência do incidente formal previsto na lei, pois o IDPJ possui rito próprio e cognitivo específico, distinto de uma simples manifestação." Requereu a reforma da decisão agravada, "para que seja reconhecida a nulidade absoluta da inclusão do agravante no polo passivo da execução". Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.1 Trata-se de recurso contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, inicialmente movida contra REFAZ ENGENHARIA LTDA. Note-se que o pedido inicial foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 212-213 (000212), com trânsito em julgado em 14.03.2022 (000221). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, às fls.…

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