Processo 0036731-62.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036731-62.2025.4.05.8400 RECORRENTE: SIDNEY PIMENTEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PD PROCESSO 0036731-62.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EMPREGADO MARÍTIMO. AJUDA DE CUSTO/DIÁRIA DE VIAGEM. FOLGAS INDENIZADAS. DOBRAS. REPOUSO REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas percebidas a título de ajuda de custo/diária de viagem, folgas indenizadas, dobras, férias e respectivo terço constitucional, mantendo a incidência do tributo apenas sobre a rubrica denominada "repouso remunerado". Em seu recurso, a parte autora sustenta que também a verba denominada "repouso remunerado" possui natureza indenizatória, por decorrer das peculiaridades do regime de trabalho embarcado, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as verbas reconhecidas como indenizatórias teriam natureza remuneratória e representariam acréscimo patrimonial tributável. Contrarrazões apresentadas. Síntese Normativa O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Nos termos do art. 71, §4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, "é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas", sendo previsto o pagamento de uma verba indenizatória no caso de não concessão ou concessão parcial desse direito. Caso Concreto Lê-se na sentença (ID. 25270861): "(...) Folga trabalhada/ indenizada No que tange à folga não gozada (trabalhada e indenizada), cuja rubrica corresponde a dias de folga que deixou de gozar, e foram suprimidos por vontade de sua empregadora, constata-se a sua natureza indenizatória. Vejamos. Destaca-se que há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que "as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Diante da impossibilidade de usufruir desse benefício in natura, recebeu o autor, ora recorrido, indenização em pecúnia. Em princípio, a percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável. É claro que a natureza indenizatória da folga não deriva da simples circunstância de ter sido nominada de "folga indenizada", mas sobretudo da impossibilidade de gozá-la em decorrência da…
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