Processo 0036732-06.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0036732-06.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELA GOES FERRACIOLLI ADVOGADO(A) : DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) DESPACHO/DECISÃO O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma legal, embora tenha delineado a estrutura normativa do instituto, remeteu à regulamentação infralegal a definição de conceitos essenciais à sua aplicação, notadamente o de mínimo existencial, cuja preservação constitui pressuposto para a instauração e processamento da medida. Com efeito, dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Em cumprimento à delegação normativa estabelecida pelo legislador, sobreveio o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual fixou critério objetivo para a aferição do mínimo existencial, estabelecendo-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, assentou a constitucionalidade, em tese, da fixação regulamentar do parâmetro do mínimo existencial, bem como reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática das operações de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por entender necessária a análise concreta da situação financeira do consumidor superendividado. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, observa-se que, embora a parte autora tenha apresentado alegações e documentos voltados à demonstração do comprometimento de sua capacidade financeira, mostra-se necessária, neste momento processual, a complementação documental e a individualização detalhada das obrigações submetidas ao procedimento, a fim de possibilitar adequada delimitação da controvérsia e efetiva aferição da situação de superendividamento alegada. Isso porque a adequada instauração do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração objetiva da incapacidade de adimplemento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a apresentação clara das obrigações abrangidas, da renda efetivamente disponível e da viabilidade do plano de pagamento pretendido. Nessa linha, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a complementação das informações e documentos necessários à adequada apreciação da controvérsia. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se e apresente documentação complementar acerca dos seguintes pontos: a) quais obrigações entende sujeitas…
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