Processo 0036738-42.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036738-42.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036738-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239846949, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. ARNALDO P DE ALMEIDA LTDA., devidamente qualificado e representado por sua sócia administradora MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA, nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face da BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificada. A parte autora aduz que contratou plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com segurados da mesma família. Prossegue alegando que os reajustes somados encontram-se acima do patamar da ANS. A inicial defende que o plano se trataria de um “falso coletivo”. Pede, em sede de tutela de urgência, que a operadora seja obrigada a desconsiderar os reajustes anuais aplicados, passando a utilizar em seu lugar os índices previstos pela ANS. Custas judiciais pagas, conforme id. 239744832. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, reconheço que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da súmula nº 608 do STJ, pelo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. De logo, com base no art. 6º, VIII, do CDC, adianto que cabe à parte ré comprovar a devida aplicação dos reajustes objeto da lide, bem como que o presente contrato não se enquadra no conceito de “falso coletivo”. Passo à análise do pedido liminar. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. Considerando que o contrato em questão visa cobrir o equivalente a três vidas (id. 238616148), sendo elas o titular, sua esposa e sua filha, vislumbro a natureza familiar. Destaco que tal interpretação encontra embasamento, inclusive, na mencionada Resolução Normativa. Conforme o art. 2º da RN nº 565/2022, a abrangência da aplicação de suas normas se estenderá “sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão”. Ou seja, o agrupamento de que trata o Capítulo III da referida RN e o já citado art. 36, II, deve dizer respeito a um plano coletivo empresarial necessariamente. A jurisprudência tem entendido que, nesses casos, ocorre uma…

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