Processo 0036741-04.2007.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036741-04.2007.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0036741-04.2007.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D. F. AMARANTE - ME REQUERIDO: ILMA SANTOS GRISOLIA Nome: ILMA SANTOS GRISOLIA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 231, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ILMA SANTOS GRISOLIA em face de D F AMARANTE ME, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de Ação Renovatória. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 95193674). Diante disso, a exequente peticionou requerendo a aplicação das penalidades legais, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, o levantamento de valores depositados a título de aluguéis e a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Verifico que a parte exequente comprovou contar com idade superior a 60 (sessenta) anos (ID 124990872). Assim, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. À Secretaria para as anotações e etiquetas de praxe. Ante a certidão de ID 95193674, que atesta a ausência de pagamento voluntário e de impugnação no prazo legal, DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, CONDICIONO a sua liberação à prova inequívoca do trânsito em julgado da sentença que fixou o título executivo judicial. A medida visa resguardar a segurança jurídica e a irreversibilidade da satisfação do crédito, em observância ao disposto no art. 523, caput, do CPC, que pressupõe a definitividade da condenação para a expropriação de bens, bem como ao art. 520, inciso IV, do CPC, que exige a cautela do juízo na entrega de numerário enquanto pendente qualquer discussão sobre a higidez do título. Assim, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado antes de qualquer expedição. Compete à parte exequente o ônus primário de diligenciar na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito, conforme se extrai da inteligência do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC. O Poder Judiciário não deve substituir a parte em atribuições que lhe são próprias, sob pena de violar o princípio da imparcialidade e da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). A utilização de tais ferramentas possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser precedida da demonstração de que o credor exauriu as diligências extrajudiciais ao seu alcance, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à natureza da execução, que deve ser realizada no interesse do exequente, mas sem sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária. Diante do indeferimento supra, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.…

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