Processo 0036741-44.2025.8.16.0001
TJPR • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0036741-44.2025.8.16.0001 Processo: 0036741-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.353,99 Requerente(s): SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA representado(a) por jasser bertazzoni arrais Requerido(s): YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA Decisão saneadora - Do julgamento antecipado da lide 1. Ao Cartório para que altere a classe processual para procedimento comum cível, em fase de conhecimento. 2. Resumo da Petição Inicial A autora UNIÃO AMÉRICA SOCIEDADE NACIONAL DE LUTO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de YAPAY PAGAMENTOS. Sustenta que atua no ramo de assistência funerária, oferecendo planos aos consumidores, utilizando os serviços da ré como intermediadora de pagamentos. Afirma que a requerida bloqueou unilateralmente o valor de R$ 176.353,99, oriundo de vendas realizadas, sem justificativa idônea, mantendo o bloqueio mesmo após contatos administrativos. Alega que continua prestando os serviços contratados aos clientes, mas ficou impossibilitada de honrar compromissos financeiros, especialmente rescisões trabalhistas e pagamento de funcionários, em razão da retenção dos valores. Sustenta que o bloqueio é abusivo, caracteriza falha na prestação do serviço e viola normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA apresentou contestação arguindo, em síntese: a) Natureza da relação jurídica - Sustenta que não há relação de consumo, pois a autora utiliza os serviços como insumo para sua atividade empresarial, não sendo destinatária final, motivo pelo qual é inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova. b) Atividade da ré - Afirma que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem ingerência na prestação do serviço oferecido pela autora aos consumidores finais. c) Legalidade do bloqueio - Defende que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, amparado contratualmente e pelas normas do sistema financeiro, diante de volume absolutamente atípico de transações, com milhares de cancelamentos e elevado número de chargebacks, indicativos de risco e possíveis fraudes. Aduz que a autora não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a efetiva contratação e a prestação dos serviços aos consumidores (gravações, contratos assinados ou comprovação inequívoca da anuência), sendo insuficientes notas fiscais e “prints” de sistema. Sustenta que a liberação antecipada dos valores acarretaria risco irreversível à ré, violando o art. 300, §3º, do CPC, pois os prazos de chargeback ainda estão em curso. Negou ter causado danos morais à parte autora. 3. Do Código de Defesa do Consumidor A parte autora é pessoa jurídica e pleiteou a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação do código consumerista a uma relação jurídica, é necessário que a parte contratante figure como consumidora e adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatária final. Nos termos do artigo 3º, caput e §2º do Código de Defesa do…
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