Processo 0036747-04.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036747-04.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238655916, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RENATA MACÊDO BAUDEL em face da CAMED SAÚDE, em razão da negativa de cobertura do exame PET-CT (PET SCAN), prescrito para acompanhamento de neoplasia maligna (CID 10: C20). A parte autora alega ser portadora de adenocarcinoma de origem intestinal, com histórico de recidiva e tratamento oncológico ativo. Sustenta que, após exame de Ressonância Magnética realizado em 21/02/2026, foi detectada lesão nodular hepática de natureza indeterminada, com suspeita de metástase. Aduz que o médico assistente prescreveu o PET-CT como exame determinante para definir a continuidade ou alteração da linha quimioterápica, tendo a ré negado a autorização sob o argumento de não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem delongas, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito reside na prova documental acostada, especialmente o laudo médico (ID 238617879) que afirmar que a paciente possui "doença oncológica ativa" e que o PET-CT é "determinante para a tomada de decisão terapêutica". A jurisprudência pátria, consolidada inclusive pelo STJ e pelo E. TJPE, é no sentido de de que não cabe à operadora de saúde restringir o método diagnóstico ou tratamento prescrito por médico especialista. A negativa baseada meramente em rol administrativo da ANS não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida, mormente quando o exame é necessário para identificar a extensão real do acometimento tumoral. Já o perigo de dano é evidente e reside no estado de saúde da autora. Trata-se de paciente oncológica com lesão hepática suspeita, cuja demora na realização do exame impede a adequação do tratamento quimioterápico, podendo acarretar a progressão irreversível da doença e o óbito da requerente. A urgência é reforçada pelo histórico recente de internamento em UTI e a necessidade de célere resposta clínica. Cumpre frisar que a medida é reversível mediante cobrança posterior, caso julgada improcedente, ao passo que a negativa da medida pode tornar inócua qualquer decisão final diante do risco de morte. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré proceda com a AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL do exame PET-CT (PET SCAN), conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com espeque no art. 297 do CPC, FIXO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. INTIME-SE a parte DEMANDADA, pessoalmente e com urgência, da presente decisão com força de mandado para fins de cumprimento. CITAÇÃO Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no…
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