Processo 0036750-82.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036750-82.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0036750-82.2015.8.14.0301 Nome: BENEDITO DE SOUZA VASCONCELOS Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por BENEDITO DE SOUZA VASCONCELOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade de cobrança no valor de R$ 3.150,80 (três mil, cento e cinquenta reais e oitenta centavos), decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica (CNR), apurada unilateralmente pela concessionária. Alega que não participou do procedimento de apuração, tampouco praticou qualquer irregularidade, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento da cobrança e retirada de eventual negativação. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade do TOI e da cobrança realizada, bem como a observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Foi procedida à tentativa de conciliação / medicação, em 15/02/2024, mas a requerida não compareceu à sessão. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade das cobranças realizadas. Além disso, a matéria encontra-se especificamente regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina os procedimentos de apuração de consumo não registrado, devendo tais normas ser interpretadas em consonância com os princípios do CDC, notadamente: boa-fé objetiva; transparência; informação adequada; vedação de práticas abusivas. Aplicação do IRDR nº 04/2020 – TJPA (CNR) O IRDR nº 04/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou as seguintes teses: a) O TOI deve ser formalizado na presença do consumidor ou ocupante plenamente capaz e identificado; b) A cobrança de consumo não registrado exige prévio procedimento administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL; c) Incumbe à concessionária comprovar a regularidade desse procedimento. Tais teses possuem eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), devendo ser obrigatoriamente observadas no julgamento do caso concreto. No caso dos autos, a requerida limita-se a afirmar a existência de inspeção e lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), sem, contudo, comprovar de forma robusta que o referido termo foi formalizado na presença do consumidor, de seu representante legal ou de pessoa capaz no imóvel, devidamente identificada. A prova produzida revela, em verdade, procedimento unilateral, desacompanhado de elementos que demonstrem a observância das formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, não restou atendida a tese “a” do IRDR nº 4, o que compromete a validade do procedimento desde sua origem. Do procedimento administrativo e do contraditório A concessionária…

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