Processo 0036754-06.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0036754-06.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: SEBASTIAO GONCALVES LOURENCO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e por segurado em face de acórdão que deu provimento à apelação da Autarquia para afastar o auxílio-doença e conceder auxílio-acidente, reconhecendo incapacidade parcial e permanente, com fixação de honorários em sentença ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão diante de suposto reconhecimento administrativo superveniente de incapacidade total. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado é omisso ao não definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. A Súmula 111/STJ, mantida pelo Tema 1.105/STJ, estabelece que os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. A base de cálculo dos honorários deve se limitar às parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão que concedeu o auxílio-acidente. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna à decisão, não se configurando quando alegada em face de elementos externos, como provas ou fatos supervenientes. O acórdão fundamenta de forma coerente a conclusão sobre incapacidade parcial e permanente com base em prova pericial judicial. A alegação de reconhecimento administrativo posterior constitui inovação fática e tentativa de rediscussão do mérito, incompatíveis com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS providos e embargos de declaração do segurado desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovação fática superveniente. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente interna à decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ…
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