Processo 0036757-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036757-80.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036757-80.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0814268-61.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00448498 IMPTE: LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA OAB/RJ-240942 PACIENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA FILHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: SAMUEL BARROS PEREIRA CORREU: DANIEL ALVES DA COSTA BARBOSA CORREU: LEONARDO QUINTANILHA GOMES FONSECA DE FARIA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0036757-80.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0814268-61.2025.8.19.0061 Impetrante: Luciano das Chagas de Paula Paciente: FERNANDO PEDRO DA SILVA FILHO Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Corréus: Daniel Alves da Costa Barbosa, Samuel Barros Pereira e Leonardo Quintanilha Gomes Fonseca de Faria Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEDRO DA SILVA FILHO. O paciente foi preso em flagrante em 23/12/2025, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 25/12/2025 (ids. 253795295 e 253906143 - PJe). O Ministério Público, em 12/01/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id. 256173517 - PJe). O Juízo a quo, em 20/01/2026, recebeu a denúncia (id. 257580183 - PJe). Defesa prévia apresentada em 23/02/2026, oportunidade em que foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 264524707 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 05/03/2026, ratificou o recebimento da denúncia e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pleito libertário (id. 266904518 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 272584573 - PJe). O Juízo de origem, em 31/03/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 272856011 - PJe). Em 04/05/2026, o Juízo a quo designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026 (id. 279389126 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão da droga, por ausência de fundada suspeita; (2) omissão do Juízo a quo quanto ao enfrentamento da tese defensiva de nulidade da prova; (3) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito; (4) inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (5) o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a…

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