Processo 0036763-55.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036763-55.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036763-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239881378, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência proposta por VIOLETA DE LOURDES PACIFICO CESAR FALCÃO, SERGIO AUGUSTO DE BARROS FALCAO, GABRIELA FALCAO VELOSO LYRA HATEM e os menores M. F. H. e L. F. H., além da pessoa jurídica FALCÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI (incluída via emenda no ID 239767838), em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alegam os autores que mantêm contrato de assistência médico-hospitalar na modalidade coletivo empresarial, estipulado pela aludida empresa, mas que o ajuste atende exclusivamente ao núcleo familiar composto pelos requerentes (5 vidas), o que caracteriza a figura do “falso coletivo”. Aduzem que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais e por sinistralidade abusivos, descolados dos índices da ANS para planos individuais. Demonstram que, enquanto o reajuste acumulado autorizado pela agência reguladora para o período foi de 53,02%, a ré aplicou o índice de 185,47%, elevando a mensalidade para R$ 8.965,09. Sustentam onerosidade excessiva que ameaça a continuidade da assistência, destacando a presença de uma idosa e dois menores de idade no grupo segurado. Requerem, em sede de tutela de urgência, a equiparação do contrato à modalidade individual, com a imediata redução da mensalidade para R$ 4.693,98, bem como a abstenção de suspensão do serviço por eventuais diferenças e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. Comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais juntada aos autos (ID 238735199 ). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), considerando que a coautora VIOLETA DE LOURDES PACIFICO CESAR FALCÃO é pessoa idosa. PASSO AO EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada, notadamente a planilha de evolução de custos e carteirinhas (IDs 238625774 e 238625773), que atesta o vínculo jurídico e a escalada das mensalidades. Em sede de cognição sumária, restou demonstrado tratar-se de contrato coletivo empresarial estipulado pela empresa autora (Falcão Consultoria em Gestão Empresarial Eireli), mas composto por um reduzido núcleo familiar (apenas 5 vidas: Violeta, Sergio, Gabriela e os menores M. F. H. e L. F. H.). Tal circunstância atrai inequivocamente a tese do chamado "falso coletivo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que contratos coletivos com número reduzido de usuários e natureza eminentemente familiar devem ser equiparados aos planos individuais. Isso ocorre porque, em grupos diminutos, o consumidor não possui…

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