Processo 0036771-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036771-64.2026.8.19.0000 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5006027-29.2021.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00448725 IMPTE: MARCO ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RJ-127014 PACIENTE: KAIURE DE DEUS ARAUJO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0036771-64.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 5006027-29.2021.8.19.0500 Impetrante: Marco Antônio Augusto dos Santos Paciente: KAIURE DE DEUS ARAÚJO Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS PARA REANÁLISE DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais em que se demonstre flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso, notadamente diante da ausência de documentos essenciais que comprovem, de plano, a inexistência de justa causa para o indeferimento da realização de exame criminológico para reanálise de benefícios executórios. In casu, a impetração não se mostra acompanhada de prova pré-constituída da alegada ilegalidade, tampouco se apresenta situação de manifesta teratologia ou constrangimento ilegal patente, a justificar a mitigação da regra processual. Assim, tendo em vista que a decisão impugnada teria de ter sido atacada por meio de agravo em execução penal, ex vi do disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal, revela-se inadmissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que impede o exame do mérito da impetração, impondo-se, pois, o NÃO CONHECIMENTO do writ, nos termos do art. 133, XIII, alínea "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, salientando não ser caso de concessão da ordem de ofício por não se verificar, na decisão vergastada, flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIURE DE DEUS ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido defensivo de realização de exame criminológico, formulado com o objetivo de subsidiar nova análise dos benefícios de progressão ao regime aberto e de livramento condicional. Aduz que o paciente teria implementado o requisito objetivo para o livramento condicional em 12/11/2025 e para a progressão ao regime aberto em 11/02/2026, no bojo da execução penal nº 5006027-29.2021.8.19.0500, sustentando, ainda, que não haveria falta desabonadora desde sua última prisão, em 08/09/2024. Afirma que os benefícios executórios foram indeferidos com fundamento no histórico desfavorável do apenado, especialmente em…
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