Processo 0036771-76.1998.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0036771-76.1998.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036771-76.1998.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CARTAO UNIBANCO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MENEZES AMARAL DE BARROS (OAB RJ029022) EXECUTADO : EDUARDO CATAO DE MAGALHAES PINTO ADVOGADO(A) : RICARDO MENEZES AMARAL DE BARROS (OAB RJ029022) EXECUTADO : FERNANDO CATAO DE MAGALHAES PINTO ADVOGADO(A) : RICARDO MENEZES AMARAL DE BARROS (OAB RJ029022) EXECUTADO : UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN (OAB SP338844) ADVOGADO(A) : DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES (OAB SP304058) ADVOGADO(A) : LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP253925) ADVOGADO(A) : THIAGO DECOLÓ BRESSAN (OAB SP314232) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARTAO UNIBANCO LTDA,  EDUARDO CATAO DE MAGALHAES PINTO ,  FERNANDO CATAO DE MAGALHAES PINTO  e UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 335.955,62 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A presente demanda foi garantida pela Carta Fiança nº 27122819, emitida por Banco ABC Brasil S.A., acostada ao evento 188, Outros 10, fls. 9/22, Outros 11 a 14, fls. 1/5. No evento 188, Outros 17, fls. 8/10 foi proferida sentença que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV c/c art. 618, I, ambos dispositivos do antigo Código de Processo Civil  A parte exequente apresentou apelação, que foi provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito, no que tange ao saldo remanescente da dívida. Tendo em vista o trânsito em julgado da apelação interposta, a parte exequente, no evento 187, requer o bloqueio de ativos via Sisbajud, incluindo-se a reiteração automática de bloqueio denominada "Teimosinha". Decisão de Evento 192 indeferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista que a execução estava garantida por Apólice de Carta de Fiança. Na oportunidade, determinou que a Fazenda Nacional confirmasse se o valor apresentado no evento 187 estaria de acordo com a determinação contida no Acórdão proferido em sede de Apelação, uma vez que o prosseguimento do presente feito é apenas no que tange ao saldo remanescente da dívida. Na petição de Evento 209 a Fazenda Nacional vem aos autos trazer o valor atualizado da dívida (R$ 2.105.705,90), bem como requereu a intimação da seguradora para depósito do montante devido.  Na decisão acostada ao evento 211 a parte executada foi intimada para efetuar o depósito do valor em cobrança. A parte executada, no evento 222, informa que realizou os depósitos integrais referentes aos valores atualizados para abril/2024 dos DEBCADS nºs 32.149.697-3 (R$1.745.549,61), 31.715.769-8 (R$ 288.641,18) e 31.715.768-0 (R$ 74.710,96), bem como requer a imediata liberação da carta fiança. Destaca que o valor relativo ao DEBCAD nº 32.149.697-3 está correto, concordando com a transformação em pagamento definitivo da referida quantia.  Porém, com relação aos valores cobrados pelos DEBCAD's 31.715.769-8 e 31.715.768-0, salienta que estão em desconformidade com a decisão transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0003734-58.1998.4.02.5101. A parte exequente, no evento 226, não se opôs a liberação da carta fiança desde que confirmado os depósitos pela CEF. Com relação aos questionamentos relativos às inscrições nº 31.715.769-8 e 31.715.768-0,…

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