Processo 0036771-80.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036771-80.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036771-80.2025.4.05.8000 AUTOR: LYCIA GAMA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CEZAR SILVA PASSOS - AL13161 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANIEL FERREIRA DA SILVA - AL8153 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais movida em face da Universidade Federal de Alagoas, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de auxílio moradia durante o período de residência médica. Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório, sobretudo diante da dispensa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. De plano, decreto a revelia da ré, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. A parte autora alega, em síntese, que participou da seleção de residência médica, foi aprovada em concurso público e que cursou residência - na especialidade Ginecologia e Obstetrícia - no período de 01/03/2023 a 28/02/2026. Dessa forma, entende que faz jus ao auxílio moradia, na forma prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei 12.514/2011. A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 4º, os valores devidos durante o período da residência médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, nos termos do art. 4.º, § 5.º, cuja redação foi conferida pela Lei nº 12.514/11, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o…

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