Processo 0036778-24.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036778-24.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036778-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238790059, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MURILO BERNARDINO DE LIMA, residente e domiciliado na Rua João Lopes, Bloco 83, apto 203, Curado IV, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP-54270-060, em face de BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP. Narrou que percebeu descontos referentes a cartão de crédito consignado que tiveram origem há aproximadamente 15 (quinze) anos e perduraram até meados do ano de 2021. Trata-se do desconto intitulado “372 CT PANAMERIC. Requereu que fosse declarada a nulidade do(s) contrato(s) celebrado(s), condenando-se o RÉU a restituir integralmente os valores descontados do contracheque da parte autora, na forma do art. 42 do CDC e restituindo em dobro os valores descontados indevidamente, incluídos os descontos já realizados e os que vierem a ocorrer, sendo certo que, nos últimos 10 anos, o montante a ser restituído totaliza R$ 5.004,72 (cinco mil e quatro reais e setenta e dois centavos). Por fim, pugnou pela reparação por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); É o breve relatório, passo a decidir. Analisando atentamente os autos, percebe-se que a autora é residente e domiciliada na Rua João Lopes, Bloco 83, apto 203, Curado IV, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP-54270-060. Destaque-se, de logo, que, em se tratando de competência territorial, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, a natureza jurídica da competência é absoluta, ou seja, pode o magistrado declinar, ex officio, a sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A presente demanda, decorrente de contrato de consumo, se submete às regras consumeristas, inclusive a que dispõe quanto à facilitação da defesa do consumidor em Juízo (art. 6° do CDC), implicando na competência do Juízo do domicílio do consumidor para processar e julgar tal feito. Regra esta de ordem pública e especial, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, como condição pessoal ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo. Sobre a matéria, vejamos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema…

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